Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 80, de 2026, adotado pelo relator da Comissão de Finanças e Tributação.
Leitura realizada em Plenário pelo Dep. Heitor Schuch (PSD-RS) do parecer do Relator pela: • Comissão de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 80, de 2026, na forma do Substitutivo adotado pelo relator da Comissão de Finanças e Tributação. • Comissão de Viação e Transportes, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 80, de 2026, na forma do Substitutivo adotado pelo relator da Comissão de Finanças e Tributação. • Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei Complementar nº 80, de 2026, na forma do Substitutivo adotado. • Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 80, de 2026, e do Substitutivo adotado pelo relator da Comissão de Finanças e Tributação.
Parecer à Emenda de Plenário proferido pelo Relator, Dep. Júnior Ferrari (PSD-PA) pela: • Comissão de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, que conclui pela rejeição da Emenda de Plenário. • Comissão de Viação e Transportes, que conclui pela rejeição da Emenda de Plenário. • Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela adequação financeira e orçamentária da Emenda de Plenário; e, no mérito, pela sua rejeição. • Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, injuridicidade e má técnica legislativa da Emenda de Plenário.
Solicita urgência no trâmite do Projeto de Lei Complementar nº 80 de 2026, que “Altera a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, para prorrogar o prazo de vigência da não incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) prevista no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, desde que a origem ou o destino seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País.”
Altera a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, para prorrogar o prazo de vigência da não incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) prevista no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, desde que a origem ou o destino seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País.
Altera a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, para prorrogar o prazo de vigência da não incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) prevista no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, desde que a origem ou o destino seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País.
Destaque de Emenda - PLP 80/2026
EMENDA DE PLENÁRIO 080 DE 2026
Redação Final ao PLP 80/2026
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