Rejeitado o Requerimento.
Art. 167. O ITCMD não incide: I – ............................................................................................................. II – sobre aportes financeiros capitalizados sob a forma de planos de previdência privada a que se refere o inciso II do § 1º do art. 164 que tenham prazo superior a cinco anos contados da data do aporte até a ocorrência do fato gerador. Art. 181. As entidades abertas de previdência privada complementar, seguradoras e instituições financeiras de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e as demais pessoas jurídicas com atividade correlata são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ITCMD na hipótese de transmissão causa mortis ou de doação de bem ou direito sob sua administração ou custódia.
Requer, nos termos do artigo 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, URGÊNCIA para a apreciação do Projeto de Lei Complementar nº 108, 2024, que “Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências”.
Requeiro, nos termos do art. 142 do Regimento Interno, a apensação do PLP nº 108, de 2024, que “Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências.”, ao PLP nº 39, de 2024.
Parecer às Emendas de Plenário proferido pelo Relator, Dep. Mauro Benevides Filho (PDT-CE), pela Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública da União, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária de todas as Emendas de Plenário; e, no mérito, pela aprovação das Emendas nº 1, 2 e 9, na forma da Subemenda Substitutiva Global apresentada, e pela rejeição das demais Emendas de Plenário.
PLENÁRIO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 108/2024 Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências. EMENDA MODIFICATIVA
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG -IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências.
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG -IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências.
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG -IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências.
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG -IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências.
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Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências.
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências.
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Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências.
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências.
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Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências.
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências.
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências.
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências.
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências.
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências.
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências.
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências.
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências.
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências.
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências.
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências.
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências.
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências.
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências.
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências.
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências.
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre TransmissãoCausa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências.
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Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre TransmissãoCausa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências.
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre TransmissãoCausa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências.
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre TransmissãoCausa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências.
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre TransmissãoCausa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências.
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre TransmissãoCausa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências.
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD, e dá outras providências.
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Mauro Benevides Filho (PDT-CE), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pelo atendimento dos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024, e do Substitutivo adotado pelo relator da Comissão de Finanças e Tributação.
Parecer às Emendas de Plenário proferido pelo Relator, Dep. Mauro Benevides Filho (PDT-CE), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todas as Emendas de Plenário e da Subemenda Substitutiva Global adotada pelo relator da Comissão de Finanças e Tributação.
Parecer às Emendas de Plenário proferido pelo Relator, Dep. Mauro Benevides Filho (PDT-CE), pela Comissão de Administração e Serviço Público, que conclui pela aprovação das Emendas de Plenário nº 1, 2 e 9, na forma da Subemenda Substitutiva Global adotada pelo relator da Comissão de Finanças e Tributação, e pela rejeição das demais Emendas.
Parecer às Emendas de Plenário proferido pelo Relator, Dep. Mauro Benevides Filho (PDT-CE), pela Comissão de Indústria, Comércio e Serviços, que conclui pela aprovação das Emendas de Plenário nº 1, 2 e 9, na forma da Subemenda Substitutiva Global adotada pelo relator da Comissão de Finanças e Tributação, e pela rejeição das demais Emendas.
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Mauro Benevides Filho (PDT-CE), pela Comissão de Administração e Serviço Público, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 108, de 2024, na forma do Substitutivo adotado pelo relator da Comissão de Finanças e Tributação.
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Mauro Benevides Filho (PDT-CE), pela Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024; e, no mérito, pela aprovação, na forma do Substitutivo apresentado.
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Mauro Benevides Filho (PDT-CE), pela Comissão de Indústria, Comércio e Serviços, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 108, de 2024, na forma do Substitutivo adotado pelo relator da Comissão de Finanças e Tributação.
Modificação do artigo 35-A incluído na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional pelo art. 194 do PLP 108/24: “Art. 35-A. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do registro do título translativo no Registro de Imóveis.”
Modificação do artigo 38-A incluído na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional pelo art. 194 do PLP 108/24: “Art. 38-A. Considera-se valor venal, para fins do disposto no art. 38, o valor da operação declarado pelo contribuinte.
Emenda de Plenário com o objetivo de acrescentar o § 4º ao artigo 120 do Projeto de Lei Complementar n° 108 de 2024, para se garantir que o Comitê transfira o IBS para as cidades portuárias com relação às operações dos serviços portuários.
Emenda de Plenário com o objetivo de acrescentar-se o § 7º ao artigo 122 do Projeto de Lei Complementar n° 108 de 2024, para se consignar que a operação portuária não gera creditamento na cadeia de mercadorias.
Requerimento de Votação Nominal - PLP 108/2024-Votação Nominal do Requerimento de Retirada de Pauta - PLP 108/2024-Requerimento de Retirada de Matéria da Pauta - PLP 108/2024
Suprima-se o inciso I do § 5º do Art. 164 do PRLP nº 1 PLEN (Parecer Preliminar de Plenário) ao Projeto de Lei Complementar Nº 108, de 2024, renumerando-se os demais.
Emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 108/2024. Art. 1º. Modifique-se o artigo 155 caput, parágrafos e incisos, dando-lhes a seguinte redação:
Emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 108/2024. Art. 1º. Modifique-se o artigo 155 caput, parágrafos e incisos, dando-lhes a seguinte redação:
Emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 108/2024. Art. 1º. Modifique-se o artigo 2º, parágrafo 1º, inciso III, dando-lhe a seguinte redação:
Dê-se a seguinte redação ao dispositivo abaixo elencado (art. 38 do art. 194) do substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024:
Emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 108/2024. Art. 1º. Modifique-se o artigo 151, inciso II dando-lhe a seguinte redação:
Dê-se a seguinte redação ao dispositivo abaixo elencado (35-A art. 194) do substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024:
Dê-se a seguinte redação ao dispositivo abaixo elencado (arts 2 e 30) do substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024:
Dê-se a seguinte redação ao dispositivo abaixo elencado (art. 35-A) do substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024:
Dê-se a seguinte redação ao dispositivo abaixo elencado do substitutivo (art. 170) do Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024:
Dê-se a seguinte redação ao dispositivo abaixo elencado (art. 47) do substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024:
Dê-se a seguinte redação ao dispositivo abaixo elencado(art. 48) do substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024:
Votação Nominal do Requerimento de Retirada de Pauta - PLP 108/2024-Requerimento de Retirada de Matéria da Pauta - PLP 108/2024
Incluam-se o §8º ao art. 3º e o §4º ao art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024, com as seguintes redações:
Dê-se a seguinte redação ao dispositivo abaixo elencado do substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024:
Suprima-se o inciso VI do §2º do art. 124 do substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024.
Votação Nominal do Destaque de Emenda - PLP 108/2024-Destaque de Emenda - PLP 108/2024
Requerimento de Retirada de Matéria da Pauta - PLP 108/2024
Destaque para Votação em Separado - PLP 108/2024
Destaque de Emenda - PLP 108/2024
Destaque de Emenda - PLP 108/2024
Como ficou o placar
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