Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 1.112, de 2023, adotada pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Parecer às Emendas de Plenário proferido pelo Relator, Dep. Alberto Fraga (PL-DF) pela: • Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, que conclui pela aprovação das Emendas de Plenário nº 1, nº 4 e nº 5, na forma da Subemenda Substitutiva adotada pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, e pela rejeição das demais Emendas de Plenário. • Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de todas as Emendas de Plenário; e, no mérito, pela aprovação das Emendas de Plenário nº 1, nº 4 e nº 5, na forma da Subemenda Substitutiva apresentada, e pela rejeição das demais.
Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Alberto Fraga (PL-DF) pela: • Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.112, de 2023. • Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.112, de 2023; e no mérito, pela aprovação.
Acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
Acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
Acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
Acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
Acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
Acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
Acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
Acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
Acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
Acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
Acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
Acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.
Requer urgência, nos termos do art. 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, para apreciação do Projeto de Lei nº 1.112, de 2023.
Requer a apensação, para tramitação conjunta, do Projeto de Lei nº 1188, de 2023, ao Projeto de Lei nº 1112, de 2023.
Votação Nominal do Destaque para Votação em Separado - PL 1112/2023-Destaque para Votação em Separado - PL 1112/2023
Votação Nominal do Destaque de Preferência - PL 1112/2023-Destaque de Preferência - PL 1112/2023
Votação Nominal do Destaque de Emenda - PL 1112/2023-Destaque de Emenda - PL 1112/2023
Requerimento para Retirada de Tramitação de RPD/DTQ - PL 1112/2023
Requerimento de Votação Nominal - DTQ 5 => PL 1112/2023
Requer a desapensação do PL 1112/2023 do PL 2111/2021.
Requerimento Procedimental Genérico - PL 1112/2023
Destaque para Votação em Separado - PL 1112/2023
Destaque para Votação em Separado - PL 1112/2023
Requerimento de Votação Nominal - PL 1112/2023
Requerimento de Votação Nominal - PL 1112/2023
Destaque de Preferência - PL 1112/2023
Destaque de Emenda - PL 1112/2023
Destaque de Emenda - PL 1112/2023
Redação Final ao PL 1112/2023
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