Mantido o texto.
Dê-se à Medida Provisória nº 1.095, de 31 de dezembro de 2021, a seguinte redação: Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, que institui a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas. Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso II-B: “Art. 3º ....................................................................................... ........................................................................................................ II-B – 11% (onze por cento) até o dia 31 de dezembro de 2022 e 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 2023 e até 31 de dezembro de 2024, em relação às pessoas jurídicas que realizem as atividades de exploração, desenvolvimento e de produção de jazidas de petróleo e de gás natural, definidas no art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; ...........................................................................................” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês posterior ao de sua publicação.
Parecer proferido em Plenário pelo relator, Dep. Alex Manente (Cidadania-SP), pela Comissão Mista, que conclui pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.095, de 2021, e das emendas apresentadas perante a Comissão Mista; pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 1.095, de 2021, e das emendas apresentadas perante a Comissão Mista; e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória nº 1.095, de 2021, na forma do Projeto de Lei de Conversão, e pela aprovação das Emendas nºs 1, 2, 5, 6, 7 e 8 e pela rejeição da Emenda nº 4. A análise da Emenda nº 3 fica prejudica em razão de sua retirada pelo autor.
Revoga dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e da Lei nº 11.196, de 21de novembro de 2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.
Revoga dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e da Lei nº 11.196, de 21de novembro de 2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.
Revoga dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,e da Lei nº 11.196, de 21de novembro de 2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.
Revoga dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,e da Lei nº 11.196, de 21de novembro de 2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.
Revoga dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,e da Lei nº 11.196, de 21de novembro de 2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.
Revoga dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,e da Lei nº 11.196, de 21de novembro de 2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.
Revoga dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,e da Lei nº 11.196, de 21de novembro de 2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas
Revoga dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,e da Lei nº 11.196, de 21de novembro de 2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas
Revoga dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,e da Lei nº 11.196, de 21de novembro de 2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas
Parecer às Emendas de Plenário proferido pelo Relator, Dep. Alex Manente (CIDADANIA-SP), pela Comissão Mista do Congresso Nacional, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela admissibilidade; pela adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela rejeição.
Define condições para a apuração do valor a recolher da contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins pela centrais petroquímicas e indústrias químicas.
RETIRADA do Destaque de Bancada nº 4 (Emenda de plenário nº 1) apresentado à MP 1095/21
Requerimento de Votação pelo Processo Nominal - MPV 1095/2021
Requerimento de Votação pelo Processo Nominal - MPV 1095/2021
Requerimento de Votação pelo Processo Nominal - MPV 1095/2021
Requerimento de Votação pelo Processo Nominal - MPV 1095/2021
Requerimento de Votação pelo Processo Nominal - MPV 1095/2021
Requerimento de Votação pelo Processo Nominal - MPV 1095/2021
Requerimento de Votação pelo Processo Nominal - MPV 1095/2021
Requerimento Procedimental de Sessão/Reunião - MPV 1095/2021
Requerimento de Adiamento da Discussão - MPV 1095/2021
Requerimento de Adiamento da Votação - MPV 1095/2021
Requerimento de Retirada de Pauta - MPV 1095/2021
Requerimento de Retirada de Pauta - MPV 1095/2021
Requerimento de Retirada de Pauta - MPV 1095/2021
Requerimento de Retirada de Pauta - MPV 1095/2021
Requerimento de Retirada de Pauta - MPV 1095/2021
Destaque para Votação em Separado - MPV 1095/2021
Destaque para Votação em Separado - MPV 1095/2021
Requerimento de Retirada de Pauta - MPV 1095/2021
Requerimento de Retirada de Pauta - MPV 1095/2021
Destaque da Emenda de Plenário 3 - MP 1095/21
Destaque de Preferência - MPV 1095/2021
Destaque de Emenda - MPV 1095/2021
Destaque de Emenda - MPV 1095/2021
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