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Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar n. 85, de 2024, adotado pelo Relator da Comissão de Finanças e Tributação, ressalvados os destaques.

Aprovada PLEN Nominal 14/05/2024 às 23:07
Objeto da votação 30 proposições vinculadas
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PRLP 1 => PLP 85/2024

Autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública, reconhecida pelo Congresso Nacional mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e dá outras providências. Autor:PODER EXECUTIVO Relator:Deputado AFONSO MOTTA I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Complementar em análise, do Poder Executivo, autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública, reconhecida pelo Congresso Nacional mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e dá outras providências. Mais especificamente, o art. 2º do presente PLP dispõe que, na ocorrência de eventos climáticos extremos dos quais decorra estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, em parte ou na integralidade do território nacional,a União fica autorizada a postergar, parcial ou integralmente, os pagamentos devidos, incluídos o principal e o serviço da dívida, das parcelas vincendas com a União dos entes federados afetados pela calamidade pública, e a reduzir a 0% (zero por cento), nos contratos de dívida dos referidos entes com a União, a taxa de juros de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014,das referidas parcelas, pelo período de até 36 (trinta e seis) meses, nos termos de ato do Poder Executivo federal. De acordo com o § 1º do mesmo artigo, o disposto no caput aplica-se aos contratos de dívidas de Estados e Municípios com a União celebrados ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, do art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, do art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017, e da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, ficando condicionado à celebração de termo aditivo aos referidos contratos em até 180 (cento e oitenta) dias do encerramento da vigência do estado de calamidade pública. O § 2º do art. 2º dispõe queos valores equivalentes aos montantes postergados, calculados com base nas taxas de juros originais dos contratos ou nas condições financeiras aplicadas em função de regime de recuperação fiscal,deverão ser direcionados integralmente a plano de investimentos em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas, por meio de fundo público específico a ser criado no âmbito do ente beneficiado. Nos termos do § 3º do referido artigo,caberá ao ente beneficiado, em até 60 (sessenta) dias da decretação de calamidade pública de que trata o caput, encaminhar o plano de investimentos ao Ministério da Fazenda contendo os projetos e ações a serem executados com os recursos de que trata o § 2º, incluindo as operações de crédito, com os respectivos valores, que o ente pretende contratar para o enfrentamento dos efeitos da calamidade. O § 4º do art. 2º dispõe queo ente beneficiado deverá demonstrar e dar publicidade à aplicação dos recursos de que trata o § 2º, evidenciando a correlação entre as ações desenvolvidas e os recursos não pagos à União, sem prejuízo da supervisão dos órgãos de controle competentes Nos termos do § 5º do mesmo artigo,o ente afetado, enquanto perdurar a calamidade pública, não poderá criar ou majorar despesas correntes ou instituir ou ampliar renúncias de receitas que não estejam relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública, salvo no caso de motivação e justificação expressas em relatório específico do chefe do Poder Executivo do ente encaminhado ao Ministério da Fazenda, que decidirá a respeito no prazo de 30 (trinta) dias. De acordo com o § 6º, em até 90 (noventa) dias após o encerramento de cada exercício, o ente afetado deverá enviar relatório de comprovação de aplicação dos recursos nos termos deste artigo. O § 7º do art. 2º estabelece que,caso o ente não aplique os montantes de que trata o § 2º, deverá aplicar o valor equivalente à diferença entre o montante que deveria ser aplicado e o efetivamente aplicadoem ações a serem definidas em ato do Poder Executivo federal. Nos termos do § 8º do mesmo artigo,a celebração do termo aditivo previsto no § 1º fica condicionada à não proposição e à desistência prévia de eventuais ações judiciais que tenham por objeto as dívidas ou os contratos mencionados neste artigo ou a execução de garantias ou contragarantias pela União em face do respectivo ente federado, no período em que perdurar a postergação de que trata o caput e no que for relacionado a decreto legislativo de reconhecimento de calamidade, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, sendo causa de rescisão dos termos aditivos a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações. O § 9º estabelece que a desistência a que se refere o § 8º será comprovada por meio da apresentação, pelo ente, em até 60 (sessenta) dias contados da data da assinatura, do protocolo do pedido de desistência perante os juízos das respectivas ações judiciais. O § 10 do art. 2º define queos valores cujos pagamentos forem suspensos serão apartados e posteriormente incorporados ao saldo devedor ao final do período a que se refere o caput, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, com substituição das taxas de juros originais por aquela prevista no caput (0%), pelo período a que se refere o caput, para pagamento pelo prazo remanescente de amortização dos contratos. De acordo com o § 11, caso o termo aditivo não seja celebrado no prazo estabelecido no § 1º, as dívidas cujos pagamentos foram suspensos serão reprocessadas com os encargos contratuais de adimplência, considerando-se as taxas de juros originais dos contratos ou as condições financeiras aplicadas em função de regime de recuperação fiscal. O § 12 do referido artigo estabelece que o termo aditivo a que se refere o § 1º deverá prever, além das condições previstas neste artigo, que a atualização monetária será calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, sem limitação dos respectivos encargos à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, durante o período a que se refere o caput (36 meses). O art. 3º dispõe que ficam afastadas as vedações e dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos, inclusive os dispostos na LRF, para a realização de operações de crédito e equiparadas e para a assinatura de termos aditivos aos contratos de refinanciamento de que trata esta Lei. O parágrafo único estabelece que as operações previstas nesta Lei Complementar não estarão sujeitas ao disposto no art. 35 da LRF, que dispõe sobre a vedação de realização de operação de crédito entre um ente da Federação e outro, “diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente”. O art. 4º do PLP altera o inciso I ao § 1º do art. 35 daLei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), que trata de exceções à vedação de operações de crédito entre um ente da Federação e outro, permitindo que essas operações possam financiar direta ou indiretamente, despesas correntes, quando se tratar de operações destinadas a financiar a estruturação de projetos ou a garantir contrapres

RDF 1 Aguardando Providências Internas ↗ Inteiro teor (PDF)
RDF 1 => PLP 85/2024

Autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.

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Autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública, reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e dá outras providências.

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Autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública, reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e dá outras providências.

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Autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública, reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e dá outras providências.

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Autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública, reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e dá outras providências.

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Autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública, reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e dá outras providências.

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Autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública, reconhecida pelo Congresso Nacional mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e dá outras providências.

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Autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública, reconhecida pelo Congresso Nacional mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e dá outras providências.

PRLE 1 Aguardando Providências Internas ↗ Inteiro teor (PDF)
PRLE 1 => PLP 85/2024

Autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública, reconhecida pelo Congresso Nacional mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e dá outras providências.

PPP 1 CFT => PLP 85/2024

Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Afonso Motta (PDT-RS), pela Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela não implicação financeira ou orçamentária em aumento ou diminuição da receita e da despesa pública, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira ou orçamentária; e, no mérito, pela aprovação, na forma do Substitutivo.

PPP 1 CCJC => PLP 85/2024

Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Afonso Motta (PDT-RS), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto e do Substitutivo adotado pelo relator da Comissão de Finanças e Tributação.

PPP 1 CINDRE => PLP 85/2024

Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Afonso Motta (PDT-RS), pela Comissão de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, que conclui pela aprovação, na forma do Substitutivo adotado pelo relator da Comissão de Finanças e Tributação.

PEP 1 CCJC => PLP 85/2024

Parecer às Emendas de Plenário proferido pelo Relator, Dep. Afonso Motta (PDT-RS), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.

PEP 1 CFT => PLP 85/2024

Parecer às Emendas de Plenário proferido pelo Relator, Dep. Afonso Motta (PDT-RS), pela Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela inadequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela rejeição.

PEP 1 CINDRE => PLP 85/2024

Parecer às Emendas de Plenário proferido pelo Relator, Dep. Afonso Motta (PDT-RS), pela Comissão de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, que conclui pela rejeição.

REC 8/2024 Tramitação Finalizada ↗ Inteiro teor (PDF)
REC 8/2024

Requeiro, nos termos regimentais, recurso contra a apreciação com parecer terminativo as emendas de plenário apresentadas ao PLP 85/2024.

REQ 1615/2024 Tramitação Finalizada ↗ Inteiro teor (PDF)
REQ 1615/2024

Requer o apensamento do Projeto de Lei Complementar 82/2024 ao Projeto de Lei Complementar 85/2024 por tratarem de matérias correlatas.

REQ 1587/2024 Tramitação Finalizada ↗ Inteiro teor (PDF)
REQ 1587/2024

Requer que o Projeto de Lei Complementar n. 85/2024 passe a tramitar sob o regime de urgência.

RPD 1 Aguardando Providências Internas ↗ Inteiro teor (PDF)
RPD 1 => PLP 85/2024

Requerimento de Votação Nominal-Destaque para Votação em Separado - PLP 85/2024

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RPD 2 => PLP 85/2024

Requerimento de Votação Nominal-Destaque de Emenda - PLP 85/2024

RPD 3 Aguardando Providências Internas ↗ Inteiro teor (PDF)
RPD 3 => PLP 85/2024

Requerimento de Votação Nominal-Destaque de Emenda - PLP 85/2024

RPD 4 Aguardando Providências Internas ↗ Inteiro teor (PDF)
RPD 4 => PLP 85/2024

Requerimento de Votação Nominal-Destaque de Emenda - PLP 85/2024

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DTQ 3 => PLP 85/2024

Destaque de Emenda - PLP 85/2024

DTQ 4 Aguardando Providências Internas ↗ Inteiro teor (PDF)
DTQ 4 => PLP 85/2024

Destaque de Emenda - PLP 85/2024

DTQ 5 Aguardando Providências Internas ↗ Inteiro teor (PDF)
DTQ 5 => PLP 85/2024

Destaque de Emenda - PLP 85/2024

DTQ 6 Aguardando Providências Internas ↗ Inteiro teor (PDF)
DTQ 6 => PLP 85/2024

Destaque de Emenda - PLP 85/2024

Sim
404
a favor
Não
2
contra
Abstenções / outros
1
não vota / obstrução

Como ficou o placar

Votos por partido

  • PL 78 1 79
  • PT 58 58
  • UNIÃO 41 1 42
  • PSD 40 40
  • PP 38 1 39
  • REPUBLICANOS 35 35
  • MDB 27 27
  • PODE 18 18
  • PSB 12 12
  • PSOL 11 11
  • PSDB 9 9
  • PDT 9 9
  • PCdoB 8 8
  • PV 4 4
  • NOVO 4 4
  • AVANTE 4 4
  • PRD 3 3
  • SOLIDARIEDADE 2 2
  • REDE 1 1
  • MISSÃO 1 1
  • CIDADANIA 1 1
Sim Não Abstenção Outros

Votos individuais

Mostrando 100 de 407

DeputadoPartidoUFVoto
Duarte Jr. AVANTE MA Sim
Luis Tibé AVANTE MG Sim
Pastor Sargento Isidório AVANTE BA Sim
Waldemar Oliveira AVANTE PE Sim
Alex Manente CIDADANIA SP Sim
Adail Filho MDB AM Sim
Alceu Moreira MDB RS Sim
Antônia Lúcia MDB AC Sim
Antônio Doido MDB PA Sim
Carlos Chiodini MDB SC Sim
Castro Neto MDB PI Sim
Cleber Verde MDB MA Sim
Cobalchini MDB SC Sim
Dr. Zacharias Calil MDB GO Sim
Elcione Barbalho MDB PA Sim
Eunício Oliveira MDB CE Sim
Flávia Morais MDB GO Sim
Gutemberg Reis MDB RJ Sim
Hercílio Coelho Diniz MDB MG Sim
Hildo Rocha MDB MA Sim
Iza Arruda MDB PE Sim
Junior Lourenço MDB MA Sim
Marcos Aurélio Sampaio MDB PI Sim
Pezenti MDB SC Sim
Rafael Brito MDB AL Sim
Rafael Prudente MDB DF Sim
Renilce Nicodemos MDB PA Sim
Ricardo Maia MDB BA Sim
Saullo Vianna MDB AM Sim
Sergio Souza MDB PR Sim
Ulisses Guimarães MDB MG Sim
Yury do Paredão MDB CE Sim
Kim Kataguiri MISSÃO SP Sim
Adriana Ventura NOVO SP Sim
Gilson Marques NOVO SC Sim
Luiz Lima NOVO RJ Sim
Marcel van Hattem NOVO RS Sim
Alice Portugal PCdoB BA Sim
Daiana Santos PCdoB RS Sim
Daniel Almeida PCdoB BA Sim
Gervásio Maia PCdoB PB Sim
Jandira Feghali PCdoB RJ Sim
Márcio Jerry PCdoB MA Sim
Orlando Silva PCdoB SP Sim
Renildo Calheiros PCdoB PE Sim
Afonso Motta PDT RS Sim
Dorinaldo Malafaia PDT AP Sim
Délio Pinheiro PDT MG Sim
Félix Mendonça Júnior PDT BA Sim
Josenildo PDT AP Sim
Leônidas Cristino PDT CE Sim
Marcos Tavares PDT RJ Sim
Pompeo de Mattos PDT RS Sim
Professora Goreth PDT AP Sim
Abilio Brunini PL MT Sim
Adilson Barroso PL SP Sim
Alberto Fraga PL DF Sim
Alfredo Gaspar PL AL Sim
Altineu Côrtes PL RJ Sim
André Fernandes PL CE Sim
Bia Kicis PL DF Sim
Bibo Nunes PL RS Sim
Cabo Gilberto Silva PL PB Sim
Capitão Alberto Neto PL AM Sim
Capitão Alden PL BA Sim
Capitão Augusto PL SP Sim
Carla Zambelli PL SP Sim
Caroline de Toni PL SC Sim
Cezinha de Madureira PL SP Sim
Chris Tonietto PL RJ Sim
Coronel Assis PL MT Sim
Coronel Chrisóstomo PL RO Sim
Coronel Fernanda PL MT Sim
Coronel Meira PL PE Sim
Daniela Reinehr PL SC Sim
Delegada Ione PL MG Sim
Delegado Caveira PL PA Sim
Delegado Paulo Bilynskyj PL SP Sim
Delegado Ramagem PL RJ Sim
Delegado Éder Mauro PL PA Sim
Detinha PL MA Sim
Domingos Sávio PL MG Sim
Dr Flávio PL RJ Sim
Dr. Fernando Máximo PL RO Sim
Dr. Frederico PL MG Sim
Emidinho Madeira PL MG Sim
Eros Biondini PL MG Não
Filipe Barros PL PR Sim
Filipe Martins PL TO Sim
General Pazuello PL RJ Sim
Gilvan da Federal PL ES Sim
Giovani Cherini PL RS Sim
Greyce Elias PL MG Sim
Gustavo Gayer PL GO Sim
Helio Lopes PL RJ Sim
Ismael PL SC Sim
Jefferson Campos PL SP Sim
Joaquim Passarinho PL PA Sim
Josimar Maranhãozinho PL MA Sim
José Medeiros PL MT Sim
João Carlos Bacelar PL BA Sim
Julia Zanatta PL SC Sim
Junio Amaral PL MG Sim
Lincoln Portela PL MG Sim
Luiz Carlos Motta PL SP Sim
Luiz Philippe de Orleans e Bragança PL SP Sim
Marcelo Moraes PL RS Sim
Marcelo Álvaro Antônio PL MG Sim
Marcio Alvino PL SP Sim
Marcos Pollon PL MS Sim
Mario Frias PL SP Sim
Matheus Noronha PL CE Sim
Mauricio Marcon PL RS Sim
Mauricio do Vôlei PL MG Sim
Mendonça Filho PL PE Sim
Miguel Lombardi PL SP Sim
Nicoletti PL RR Sim
Nikolas Ferreira PL MG Sim
Osmar Terra PL RS Sim
Paulo Freire Costa PL SP Sim
Reinhold Stephanes PL PR Sim
Roberto Monteiro Pai PL RJ Sim
Rodolfo Nogueira PL MS Sim
Rodrigo Valadares PL SE Sim
Rosana Valle PL SP Sim
Rosangela Moro PL SP Sim
Rosângela Reis PL MG Sim
Sanderson PL RS Sim
Sargento Fahur PL PR Sim
Soraya Santos PL RJ Sim
Vinicius Carvalho PL SP Sim
Zucco PL RS Sim
Zé Trovão PL SC Sim
Antonio Carlos Rodrigues PODE SP Sim
Bruno Ganem PODE SP Sim
Cristiane Lopes PODE RO Sim
David Soares PODE SP Sim
Delegado Palumbo PODE SP Sim
Dra. Alessandra Haber PODE PA Sim
Duda Ramos PODE RR Sim
Felipe Francischini PODE PR Sim
Fábio Macedo PODE MA Sim
Gilson Daniel PODE ES Sim
Glaustin da Fokus PODE GO Sim
Luiz Carlos Hauly PODE PR Sim
Marangoni PODE SP Sim
Olival Marques PODE PA Sim
Renata Abreu PODE SP Sim
Rodrigo Gambale PODE SP Sim
Romero Rodrigues PODE PB Sim
Sargento Portugal PODE RJ Sim
Adriano do Baldy PP GO Sim
Afonso Hamm PP RS Sim
Aguinaldo Ribeiro PP PB Sim
Allan Garcês PP MA Sim
Amaro Neto PP ES Sim
Ana Paula Leão PP MG Sim
Any Ortiz PP RS Sim
Arthur Lira PP AL Artigo 17
Bebeto PP RJ Sim
Clarissa Tércio PP PE Sim
Claudio Cajado PP BA Sim
Coronel Telhada PP SP Sim
Da Vitoria PP ES Sim
Dagoberto Nogueira PP MS Sim
Daniel Barbosa PP AL Sim
Danilo Forte PP CE Sim
Delegado Fabio Costa PP AL Sim
Dilceu Sperafico PP PR Sim
Dimas Fabiano PP MG Sim
Dr. Luiz Ovando PP MS Sim
Dr. Remy Soares PP MA Sim
Eduardo da Fonte PP PE Sim
Gerlen Diniz PP AC Sim
João Maia PP RN Sim
Julio Arcoverde PP PI Sim
Lula da Fonte PP PE Sim
Lázaro Botelho PP TO Sim
Marco Brasil PP PR Sim
Padovani PP PR Sim
Pedro Aihara PP MG Sim
Pedro Westphalen PP RS Sim
Pinheirinho PP MG Sim
Robinson Faria PP RN Sim
Silvia Cristina PP RO Sim
Simone Marquetto PP SP Sim
Tião Medeiros PP PR Sim
Toninho Wandscheer PP PR Sim
Zezinho Barbary PP AC Sim
Átila Lira PP PI Sim
Fernando Rodolfo PRD PE Sim
Fred Costa PRD MG Sim
Marreca Filho PRD MA Sim
Andreia Siqueira PSB PA Sim
Dr. Victor Linhalis PSB ES Sim
Eriberto Medeiros PSB PE Sim
Felipe Carreras PSB PE Sim
Idilvan Alencar PSB CE Sim
Jonas Donizette PSB SP Sim
Lucas Ramos PSB PE Sim