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Indefinida PLEN Nominal 15/05/2024 às 00:24
Objeto da votação 30 proposições vinculadas
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PRLP 1 => PLP 85/2024

Autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública, reconhecida pelo Congresso Nacional mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e dá outras providências. Autor:PODER EXECUTIVO Relator:Deputado AFONSO MOTTA I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Complementar em análise, do Poder Executivo, autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública, reconhecida pelo Congresso Nacional mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e dá outras providências. Mais especificamente, o art. 2º do presente PLP dispõe que, na ocorrência de eventos climáticos extremos dos quais decorra estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, em parte ou na integralidade do território nacional,a União fica autorizada a postergar, parcial ou integralmente, os pagamentos devidos, incluídos o principal e o serviço da dívida, das parcelas vincendas com a União dos entes federados afetados pela calamidade pública, e a reduzir a 0% (zero por cento), nos contratos de dívida dos referidos entes com a União, a taxa de juros de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014,das referidas parcelas, pelo período de até 36 (trinta e seis) meses, nos termos de ato do Poder Executivo federal. De acordo com o § 1º do mesmo artigo, o disposto no caput aplica-se aos contratos de dívidas de Estados e Municípios com a União celebrados ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, do art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, do art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017, e da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, ficando condicionado à celebração de termo aditivo aos referidos contratos em até 180 (cento e oitenta) dias do encerramento da vigência do estado de calamidade pública. O § 2º do art. 2º dispõe queos valores equivalentes aos montantes postergados, calculados com base nas taxas de juros originais dos contratos ou nas condições financeiras aplicadas em função de regime de recuperação fiscal,deverão ser direcionados integralmente a plano de investimentos em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas, por meio de fundo público específico a ser criado no âmbito do ente beneficiado. Nos termos do § 3º do referido artigo,caberá ao ente beneficiado, em até 60 (sessenta) dias da decretação de calamidade pública de que trata o caput, encaminhar o plano de investimentos ao Ministério da Fazenda contendo os projetos e ações a serem executados com os recursos de que trata o § 2º, incluindo as operações de crédito, com os respectivos valores, que o ente pretende contratar para o enfrentamento dos efeitos da calamidade. O § 4º do art. 2º dispõe queo ente beneficiado deverá demonstrar e dar publicidade à aplicação dos recursos de que trata o § 2º, evidenciando a correlação entre as ações desenvolvidas e os recursos não pagos à União, sem prejuízo da supervisão dos órgãos de controle competentes Nos termos do § 5º do mesmo artigo,o ente afetado, enquanto perdurar a calamidade pública, não poderá criar ou majorar despesas correntes ou instituir ou ampliar renúncias de receitas que não estejam relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública, salvo no caso de motivação e justificação expressas em relatório específico do chefe do Poder Executivo do ente encaminhado ao Ministério da Fazenda, que decidirá a respeito no prazo de 30 (trinta) dias. De acordo com o § 6º, em até 90 (noventa) dias após o encerramento de cada exercício, o ente afetado deverá enviar relatório de comprovação de aplicação dos recursos nos termos deste artigo. O § 7º do art. 2º estabelece que,caso o ente não aplique os montantes de que trata o § 2º, deverá aplicar o valor equivalente à diferença entre o montante que deveria ser aplicado e o efetivamente aplicadoem ações a serem definidas em ato do Poder Executivo federal. Nos termos do § 8º do mesmo artigo,a celebração do termo aditivo previsto no § 1º fica condicionada à não proposição e à desistência prévia de eventuais ações judiciais que tenham por objeto as dívidas ou os contratos mencionados neste artigo ou a execução de garantias ou contragarantias pela União em face do respectivo ente federado, no período em que perdurar a postergação de que trata o caput e no que for relacionado a decreto legislativo de reconhecimento de calamidade, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, sendo causa de rescisão dos termos aditivos a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações. O § 9º estabelece que a desistência a que se refere o § 8º será comprovada por meio da apresentação, pelo ente, em até 60 (sessenta) dias contados da data da assinatura, do protocolo do pedido de desistência perante os juízos das respectivas ações judiciais. O § 10 do art. 2º define queos valores cujos pagamentos forem suspensos serão apartados e posteriormente incorporados ao saldo devedor ao final do período a que se refere o caput, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, com substituição das taxas de juros originais por aquela prevista no caput (0%), pelo período a que se refere o caput, para pagamento pelo prazo remanescente de amortização dos contratos. De acordo com o § 11, caso o termo aditivo não seja celebrado no prazo estabelecido no § 1º, as dívidas cujos pagamentos foram suspensos serão reprocessadas com os encargos contratuais de adimplência, considerando-se as taxas de juros originais dos contratos ou as condições financeiras aplicadas em função de regime de recuperação fiscal. O § 12 do referido artigo estabelece que o termo aditivo a que se refere o § 1º deverá prever, além das condições previstas neste artigo, que a atualização monetária será calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, sem limitação dos respectivos encargos à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, durante o período a que se refere o caput (36 meses). O art. 3º dispõe que ficam afastadas as vedações e dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos, inclusive os dispostos na LRF, para a realização de operações de crédito e equiparadas e para a assinatura de termos aditivos aos contratos de refinanciamento de que trata esta Lei. O parágrafo único estabelece que as operações previstas nesta Lei Complementar não estarão sujeitas ao disposto no art. 35 da LRF, que dispõe sobre a vedação de realização de operação de crédito entre um ente da Federação e outro, “diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente”. O art. 4º do PLP altera o inciso I ao § 1º do art. 35 daLei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), que trata de exceções à vedação de operações de crédito entre um ente da Federação e outro, permitindo que essas operações possam financiar direta ou indiretamente, despesas correntes, quando se tratar de operações destinadas a financiar a estruturação de projetos ou a garantir contrapres

RDF 1 Aguardando Providências Internas ↗ Inteiro teor (PDF)
RDF 1 => PLP 85/2024

Autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.

EMP 1 Aguardando Providências Internas ↗ Inteiro teor (PDF)
EMP 1 => PLP 85/2024

Autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública, reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e dá outras providências.

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Autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública, reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e dá outras providências.

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Autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública, reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e dá outras providências.

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Autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública, reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e dá outras providências.

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Autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública, reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e dá outras providências.

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Autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública, reconhecida pelo Congresso Nacional mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e dá outras providências.

PRLP 3 Aguardando Providências Internas ↗ Inteiro teor (PDF)
PRLP 3 => PLP 85/2024

Autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública, reconhecida pelo Congresso Nacional mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e dá outras providências.

PRLE 1 Aguardando Providências Internas ↗ Inteiro teor (PDF)
PRLE 1 => PLP 85/2024

Autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública, reconhecida pelo Congresso Nacional mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e dá outras providências.

PPP 1 CFT => PLP 85/2024

Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Afonso Motta (PDT-RS), pela Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela não implicação financeira ou orçamentária em aumento ou diminuição da receita e da despesa pública, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira ou orçamentária; e, no mérito, pela aprovação, na forma do Substitutivo.

PPP 1 CCJC => PLP 85/2024

Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Afonso Motta (PDT-RS), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto e do Substitutivo adotado pelo relator da Comissão de Finanças e Tributação.

PPP 1 CINDRE => PLP 85/2024

Parecer proferido em Plenário pelo Relator, Dep. Afonso Motta (PDT-RS), pela Comissão de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, que conclui pela aprovação, na forma do Substitutivo adotado pelo relator da Comissão de Finanças e Tributação.

PEP 1 CCJC => PLP 85/2024

Parecer às Emendas de Plenário proferido pelo Relator, Dep. Afonso Motta (PDT-RS), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.

PEP 1 CFT => PLP 85/2024

Parecer às Emendas de Plenário proferido pelo Relator, Dep. Afonso Motta (PDT-RS), pela Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela inadequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela rejeição.

PEP 1 CINDRE => PLP 85/2024

Parecer às Emendas de Plenário proferido pelo Relator, Dep. Afonso Motta (PDT-RS), pela Comissão de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, que conclui pela rejeição.

REC 8/2024 Tramitação Finalizada ↗ Inteiro teor (PDF)
REC 8/2024

Requeiro, nos termos regimentais, recurso contra a apreciação com parecer terminativo as emendas de plenário apresentadas ao PLP 85/2024.

REQ 1615/2024 Tramitação Finalizada ↗ Inteiro teor (PDF)
REQ 1615/2024

Requer o apensamento do Projeto de Lei Complementar 82/2024 ao Projeto de Lei Complementar 85/2024 por tratarem de matérias correlatas.

REQ 1587/2024 Tramitação Finalizada ↗ Inteiro teor (PDF)
REQ 1587/2024

Requer que o Projeto de Lei Complementar n. 85/2024 passe a tramitar sob o regime de urgência.

RPD 1 Aguardando Providências Internas ↗ Inteiro teor (PDF)
RPD 1 => PLP 85/2024

Requerimento de Votação Nominal-Destaque para Votação em Separado - PLP 85/2024

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RPD 2 => PLP 85/2024

Requerimento de Votação Nominal-Destaque de Emenda - PLP 85/2024

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Requerimento de Votação Nominal-Destaque de Emenda - PLP 85/2024

RPD 4 Aguardando Providências Internas ↗ Inteiro teor (PDF)
RPD 4 => PLP 85/2024

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Destaque de Emenda - PLP 85/2024

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Destaque de Emenda - PLP 85/2024

DTQ 5 Aguardando Providências Internas ↗ Inteiro teor (PDF)
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Destaque de Emenda - PLP 85/2024

DTQ 6 Aguardando Providências Internas ↗ Inteiro teor (PDF)
DTQ 6 => PLP 85/2024

Destaque de Emenda - PLP 85/2024

Sim
277
a favor
Não
145
contra
Abstenções / outros
1
não vota / obstrução

Como ficou o placar

Votos por partido

  • PL 7 76 83
  • PT 64 64
  • UNIÃO 32 13 45
  • PSD 27 14 41
  • PP 26 11 1 38
  • REPUBLICANOS 25 11 36
  • MDB 25 3 28
  • PODE 11 5 16
  • PSB 12 1 13
  • PSOL 11 11
  • PDT 10 10
  • PSDB 5 4 9
  • PCdoB 8 8
  • PV 5 5
  • NOVO 4 4
  • AVANTE 4 4
  • SOLIDARIEDADE 2 2
  • PRD 2 2
  • CIDADANIA 2 2
  • REDE 1 1
  • MISSÃO 1 1
Sim Não Abstenção Outros

Votos individuais

Mostrando 100 de 423

DeputadoPartidoUFVoto
Duarte Jr. AVANTE MA Sim
Neto Carletto AVANTE BA Sim
Pastor Sargento Isidório AVANTE BA Sim
Waldemar Oliveira AVANTE PE Sim
Alex Manente CIDADANIA SP Não
Arnaldo Jardim CIDADANIA SP Não
Adail Filho MDB AM Sim
Alceu Moreira MDB RS Sim
Antônia Lúcia MDB AC Sim
Antônio Doido MDB PA Sim
Baleia Rossi MDB SP Sim
Carlos Chiodini MDB SC Sim
Castro Neto MDB PI Sim
Cleber Verde MDB MA Sim
Dr. Zacharias Calil MDB GO Não
Elcione Barbalho MDB PA Sim
Eunício Oliveira MDB CE Sim
Flávia Morais MDB GO Sim
Fábio Teruel MDB SP Não
Gutemberg Reis MDB RJ Sim
Hercílio Coelho Diniz MDB MG Sim
Hildo Rocha MDB MA Sim
Iza Arruda MDB PE Sim
José Priante MDB PA Sim
Junior Lourenço MDB MA Sim
Marcos Aurélio Sampaio MDB PI Sim
Márcio Biolchi MDB RS Sim
Pezenti MDB SC Não
Rafael Brito MDB AL Sim
Rafael Prudente MDB DF Sim
Ricardo Maia MDB BA Sim
Saullo Vianna MDB AM Sim
Sergio Souza MDB PR Sim
Ulisses Guimarães MDB MG Sim
Kim Kataguiri MISSÃO SP Não
Adriana Ventura NOVO SP Não
Gilson Marques NOVO SC Não
Luiz Lima NOVO RJ Não
Marcel van Hattem NOVO RS Não
Alice Portugal PCdoB BA Sim
Daiana Santos PCdoB RS Sim
Daniel Almeida PCdoB BA Sim
Gervásio Maia PCdoB PB Sim
Jandira Feghali PCdoB RJ Sim
Márcio Jerry PCdoB MA Sim
Orlando Silva PCdoB SP Sim
Renildo Calheiros PCdoB PE Sim
Afonso Motta PDT RS Sim
André Figueiredo PDT CE Sim
Dorinaldo Malafaia PDT AP Sim
Délio Pinheiro PDT MG Sim
Félix Mendonça Júnior PDT BA Sim
Josenildo PDT AP Sim
Leônidas Cristino PDT CE Sim
Marcos Tavares PDT RJ Sim
Pompeo de Mattos PDT RS Sim
Professora Goreth PDT AP Sim
Abilio Brunini PL MT Não
Adilson Barroso PL SP Não
Alberto Fraga PL DF Não
Alfredo Gaspar PL AL Não
Altineu Côrtes PL RJ Não
André Fernandes PL CE Não
Bia Kicis PL DF Não
Bibo Nunes PL RS Não
Cabo Gilberto Silva PL PB Não
Capitão Alberto Neto PL AM Não
Capitão Alden PL BA Não
Capitão Augusto PL SP Não
Carla Zambelli PL SP Não
Caroline de Toni PL SC Não
Cezinha de Madureira PL SP Sim
Chris Tonietto PL RJ Não
Coronel Assis PL MT Não
Coronel Chrisóstomo PL RO Não
Coronel Fernanda PL MT Não
Coronel Meira PL PE Não
Dani Cunha PL RJ Sim
Daniela Reinehr PL SC Não
Delegada Ione PL MG Sim
Delegado Caveira PL PA Não
Delegado Paulo Bilynskyj PL SP Não
Delegado Ramagem PL RJ Não
Delegado Éder Mauro PL PA Não
Detinha PL MA Não
Domingos Sávio PL MG Não
Dr Flávio PL RJ Não
Dr. Fernando Máximo PL RO Não
Dr. Frederico PL MG Não
Dr. Jaziel PL CE Não
Eduardo Bolsonaro PL SP Não
Eros Biondini PL MG Não
Filipe Barros PL PR Não
Filipe Martins PL TO Não
General Pazuello PL RJ Não
Gilvan da Federal PL ES Não
Giovani Cherini PL RS Não
Greyce Elias PL MG Não
Gustavo Gayer PL GO Não
Helio Lopes PL RJ Não
Jefferson Campos PL SP Não
Joaquim Passarinho PL PA Não
Josimar Maranhãozinho PL MA Não
José Medeiros PL MT Sim
João Carlos Bacelar PL BA Sim
Julia Zanatta PL SC Não
Junio Amaral PL MG Não
Lincoln Portela PL MG Não
Luiz Philippe de Orleans e Bragança PL SP Não
Marcelo Moraes PL RS Não
Marcelo Álvaro Antônio PL MG Não
Marcio Alvino PL SP Não
Marcos Pollon PL MS Não
Mario Frias PL SP Não
Matheus Noronha PL CE Não
Mauricio Marcon PL RS Não
Mauricio do Vôlei PL MG Não
Mendonça Filho PL PE Não
Miguel Lombardi PL SP Não
Nicoletti PL RR Não
Nikolas Ferreira PL MG Não
Osmar Terra PL RS Não
Pastor Gil PL MA Não
Paulo Freire Costa PL SP Não
Reinhold Stephanes PL PR Sim
Roberto Monteiro Pai PL RJ Não
Rodolfo Nogueira PL MS Não
Rodrigo Valadares PL SE Não
Rosana Valle PL SP Não
Rosangela Moro PL SP Não
Sanderson PL RS Não
Sargento Fahur PL PR Não
Sargento Gonçalves PL RN Não
Silvia Waiãpi PL AP Não
Soraya Santos PL RJ Não
Sóstenes Cavalcante PL RJ Não
Vermelho PL PR Não
Vinicius Carvalho PL SP Sim
Zucco PL RS Não
Zé Trovão PL SC Não
Antonio Carlos Rodrigues PODE SP Sim
Bruno Ganem PODE SP Não
Cristiane Lopes PODE RO Não
Delegado Palumbo PODE SP Não
Duda Ramos PODE RR Sim
Felipe Francischini PODE PR Não
Fábio Macedo PODE MA Sim
Gilson Daniel PODE ES Sim
Glaustin da Fokus PODE GO Sim
Luiz Carlos Hauly PODE PR Sim
Marangoni PODE SP Sim
Olival Marques PODE PA Sim
Renata Abreu PODE SP Sim
Rodrigo Gambale PODE SP Sim
Romero Rodrigues PODE PB Sim
Sargento Portugal PODE RJ Não
Adriano do Baldy PP GO Sim
Afonso Hamm PP RS Não
Allan Garcês PP MA Sim
Amaro Neto PP ES Sim
Ana Paula Leão PP MG Sim
Any Ortiz PP RS Não
Arthur Lira PP AL Artigo 17
Bebeto PP RJ Sim
Claudio Cajado PP BA Sim
Coronel Telhada PP SP Não
Covatti Filho PP RS Não
Da Vitoria PP ES Sim
Dagoberto Nogueira PP MS Sim
Daniel Barbosa PP AL Sim
Delegado Fabio Costa PP AL Não
Dilceu Sperafico PP PR Sim
Dimas Fabiano PP MG Sim
Dr. Luiz Ovando PP MS Não
Dr. Remy Soares PP MA Sim
Eduardo da Fonte PP PE Sim
Gerlen Diniz PP AC Não
Gustinho Ribeiro PP SE Sim
João Maia PP RN Sim
Julio Arcoverde PP PI Sim
Lula da Fonte PP PE Sim
Lázaro Botelho PP TO Sim
Marco Brasil PP PR Sim
Padovani PP PR Não
Pedro Aihara PP MG Sim
Pedro Westphalen PP RS Não
Pinheirinho PP MG Sim
Robinson Faria PP RN Sim
Silvia Cristina PP RO Não
Simone Marquetto PP SP Sim
Tião Medeiros PP PR Não
Toninho Wandscheer PP PR Sim
Zezinho Barbary PP AC Sim
Átila Lira PP PI Sim
Fred Costa PRD MG Sim
Marreca Filho PRD MA Sim
Andreia Siqueira PSB PA Sim
Dr. Victor Linhalis PSB ES Sim
Eriberto Medeiros PSB PE Sim
Felipe Carreras PSB PE Sim